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A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa — incluindo jogos de cassino on-line — no Brasil, e extingue as autorizações existentes 30 dias após a publicação. Enquanto isso estiver em vigor, a Casino Capybara não classifica, recomenda ou linka nenhum operador para o Brasil, e apresenta esta página apenas como informação sobre o status legal.

Para verificar se uma empresa está autorizada a operar apostas de quota fixa no Brasil, consulte o serviço oficial do governo no gov.br: "Consultar as empresas autorizadas a operar apostas de quota fixa" (Secretaria de Prêmios e Apostas, Ministério da Fazenda).

Uma Medida Provisória é provisória e precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional para permanecer em vigor definitivamente; esta página será atualizada caso isso mude. Em 15 de outubro de 2026 o Congresso ainda não a converteu: o prazo para deliberação vai até 23 de novembro de 2026 e a urgência começa em 9 de novembro de 2026.

Fonte: Presidência da República, Medida Provisória nº 1.394/2026 (planalto.gov.br); Congresso Nacional, página da MPV 1.394/2026 (congressonacional.leg.br), consultadas em 15/10/2026.

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Pix e Contas de Apostas no Brasil (MP 1.394)

2 min de leitura

MP 1.394/2026 e contas de apostas: restituição por transferência à conta do apostador (Art. 9) e proibição de transações (Art. 14).

Nesta página

A Medida Provisória nº 1.394/2026 estabelece regras de transição para os valores mantidos em contas transacionais de apostas de quota fixa no Brasil, incluindo a restituição ao apostador. Esta página resume apenas o que a MP determina.

Conteúdo informativo, não aconselhamento jurídico. Consulte sempre o texto oficial da Medida Provisória.

Bloqueio de novos aportes (Art. 7º, § 1º)

A partir da publicação da MP, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais dos agentes operadores de apostas, ressalvados valores comprovadamente provenientes do resgate, vencimento, alienação ou liquidação de ativos financeiros já aplicados, destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações de restituição.

Prazo de dois dias para o operador (Art. 8º)

Após tornar o site ou aplicativo indisponível, o operador tem dois dias para garantir a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, e para encaminhar às instituições financeiras a relação individualizada dos apostadores, identificados pelo CPF, com os valores a restituir.

Restituição em sete dias pela instituição financeira (Art. 9º)

As instituições financeiras e de pagamento têm sete dias, a partir do recebimento dessas informações, para efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por transferência para uma conta ativa de titularidade do próprio apostador, identificado pelo CPF — preferencialmente a mesma conta de origem dos recursos.

Transações bloqueadas nas instituições de pagamento (Art. 14º e 15º)

Ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, fica vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores de arranjos de pagamento — inclusive de pagamento instantâneo — processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa. O Banco Central do Brasil vai estabelecer um sistema eletrônico para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária de recursos relacionados a apostas de quota fixa ilegais.

Fontes oficiais

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