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A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa — incluindo jogos de cassino on-line — no Brasil, e extingue as autorizações existentes 30 dias após a publicação. Enquanto isso estiver em vigor, a Casino Capybara não classifica, recomenda ou linka nenhum operador para o Brasil, e apresenta esta página apenas como informação sobre o status legal.

Para verificar se uma empresa está autorizada a operar apostas de quota fixa no Brasil, consulte o serviço oficial do governo no gov.br: "Consultar as empresas autorizadas a operar apostas de quota fixa" (Secretaria de Prêmios e Apostas, Ministério da Fazenda).

Uma Medida Provisória é provisória e precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional para permanecer em vigor definitivamente; esta página será atualizada caso isso mude.

Fonte: Presidência da República, Medida Provisória nº 1.394/2026 (planalto.gov.br), consultada em 27/09/2026.

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Como Sacar Seu Saldo de Apostas: MP 1.394

4 min de leitura

O que a MP 1.394/2026 e o Ministério da Justiça informam sobre o prazo para sacar o saldo, o reembolso bancário e o que fazer se não for reembolsado.

Nesta página

A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, determina que os sites e aplicativos de apostas fiquem indisponíveis dez dias após a publicação; o Ministério da Justiça fixou as 23h59 de 5 de outubro como prazo para resgatar o saldo remanescente. Esta página resume apenas o que a MP e o próprio comunicado do Ministério da Justiça e Segurança Pública informam.

Conteúdo informativo, não aconselhamento jurídico. Consulte sempre o texto oficial da Medida Provisória.

Prazo para sacar o saldo

Os apostadores têm até as 23h59 de 5 de outubro para acessar sites e aplicativos e resgatar o saldo remanescente. A partir da zero hora de 6 de outubro, os sites e aplicativos de apostas serão bloqueados no País.

Nos dias 6 e 7 de outubro, as empresas de apostas deverão informar às instituições financeiras o saldo individualizado por CPF de cada apostador, além da conta bancária de origem dos depósitos. Com base nessas informações, os bancos farão a devolução dos valores entre os dias 9 e 14 de outubro. Em caso de dificuldades operacionais, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) atuará como intermediária da devolução.

O que a MP determina (Arts. 7º a 9º)

Dez dias após a publicação da MP, os agentes operadores de apostas devem tornar indisponível o acesso aos sites e aplicativos de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas de aplicativos, sob pena de bloqueio (Art. 7º). A partir da data de publicação da MP, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados valores comprovadamente provenientes do resgate, vencimento, alienação ou liquidação de ativos financeiros já aplicados, destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações de restituição (Art. 7º, § 1º).

Apostas em aberto cujo resultado não tenha sido apurado dentro desse prazo de dez dias são consideradas sem efeito, com restituição integral ao apostador dos valores apostados, sem qualquer desconto (Art. 7º, § 2º). Já os prêmios de apostas cujo resultado tenha sido apurado até o fim do prazo continuam garantidos ao apostador (Art. 7º, § 3º).

Após tornar o site ou aplicativo indisponível, o operador tem dois dias para garantir a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, e para encaminhar às instituições financeiras a relação individualizada dos apostadores, identificados pelo CPF, com os valores a restituir (Art. 8º).

As instituições financeiras e de pagamento têm então sete dias, a partir do recebimento dessas informações, para efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por transferência para uma conta ativa de titularidade do próprio apostador, identificado pelo CPF (Art. 9º). A restituição é feita preferencialmente para a conta de origem dos recursos, desde que ativa e de titularidade do apostador, sendo admitida a transferência para outra conta de sua titularidade (Art. 9º, § 1º).

O que você deve fazer

Saque seu saldo remanescente até as 23h59 de 5 de outubro.

Se você não for reembolsado

As instituições financeiras e de pagamento devem encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas um relatório individualizado dos valores restituídos e daqueles cuja restituição não foi possível, com indicação dos titulares e das causas impeditivas (Art. 9º, § 2º). Os recursos cuja restituição não tiver sido possível devem ser transferidos para conta específica na Caixa Econômica Federal, para fins de restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores devidos (Art. 9º, § 3º).

Essa restituição não afasta a responsabilidade do operador por valores não disponibilizados, diferenças apuradas ou outras obrigações decorrentes da exploração de apostas de quota fixa (Art. 9º, § 4º).

Uma regra que marcada como revogada

A antiga regra da Lei nº 14.790/2023, que fazia o apostador perder o direito ao prêmio ou reembolso após 90 dias da divulgação do resultado — o Art. 32 — está marcada no site do Planalto como “(Revogado pela Medida Provisória nº 1.394, de 2026)”.

Fontes oficiais

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